
Ele estava se passando por um sem-teto para cometer um crime. Um sujeito estava percorrendo o paradeiro da Rota da Evitação, no distrito de Rimac. Com a aparência de um morador de rua para esconder seus objetivos, ele roubou carteiras e celulares de alta qualidade dos transeuntes. Em 18 de março, ele foi capturado por oficiais da Polícia Nacional (PNP).
O sujeito foi identificado como David Alexander Machado Echenique, de 28 anos, vulgo “Eddie Murphy”. O cidadão venezuelano que costumava enganar suas vítimas com sua aparência desalinhada. Diante da distração de suas vítimas, ele as extraiu de seus pertences sem a menor objeção.
Sua última vítima foi uma jovem esperando por um coletivo. O cara tentou pegar a bolsa dela, mas ela resistiu e acabou arrastando-a. Finalmente, ele tirou o celular. Mas quando ele estava prestes a escapar, ele foi capturado pelo grupo terna.
“É uma pessoa que roubou a carteira de uma senhora, então, quando vê esse pessoal ilícito do grupo terna, vai em socorro e tenta escapar; no entanto, eles são atingidos”, informou o Coronel do PNP Antonio La Madrid, chefe do Esquadrão Verde, ao Canal N.
A mulher conseguiu recuperar o celular e o agressor foi direcionado para a delegacia de polícia em Piedra Liza.
O oficial informou que a equipe da terna está sempre andando pelas ruas à procura de qualquer criminoso esperando a oportunidade de cometer um ato criminoso.
ESTADO DE EMERGÊNCIA EM LIMA E CALLAO
O Ministro do Interior, Alfonso Chávarry, juntamente com outras autoridades da região metropolitana de Lima e Callao, declarou a ambos regiões do Perú em estado de emergência.
Inicialmente, a medida anunciada em 3 de fevereiro só entraria em vigor por 45 dias; no entanto, o poder executivo decidiu estender o estado de emergência em Lima Metropolitana e Callao por mais 45 dias corridos a partir de 20 de março, através do Decreto Supremo 025-2022-PCM.
Este decreto indica que, durante o período indicado, alguns direitos constitucionais serão suspensos, conforme estipulado nos parágrafos 9, 11, 12 e 24 do artigo 2º de nossa Constituição, como o direito à liberdade, inviolabilidade do lar, liberdade de reunião, liberdade de circulação no território nacional, entre outros.
Sobre isso, é importante observar as seguintes informações:
Direito à liberdade: os sujeitos de direitos podem se envolver em qualquer tipo de atividade, que envolva o exercício de outros direitos fundamentais que não a liberdade, desde que não violem com ela as normas que compõem a ordem pública, os bons costumes e aqueles que são imperativos por natureza.
Inviolabilidade do domicílio: Os titulares dos direitos podem impedir que qualquer outra pessoa entre em sua casa para realizar investigações, buscas ou outros motivos se não autorizarem ou quando terceiros não tiverem uma ordem judicial. Eles não podem impedi-lo, no entanto, no caso de um flagrante delito ou perigo muito grave de sua perpetração.
Liberdade de reunião: Sujeitos de direitos podem agrupar, reunir ou reunir, sem aviso prévio, tanto em locais privados quanto abertos ao público, desde que o façam pacificamente. Pelo contrário, reuniões em locais públicos ou estradas exigem aviso prévio à autoridade, o que pode proibi-las apenas por razões comprovadas de segurança ou saúde pública.
Liberdade de trânsito no território nacional: Os sujeitos de direitos, em princípio, podem circular livremente, dentro do território nacional em que têm domicílio e também fora dele, o que implica poder escolher onde morar. Exceto por razões de saúde ou por ordem judicial ou por aplicação da Lei de Estrangeiros.
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